O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, em decisão unânime, que a farmácia de manipulação pode rotular seus produtos com nomes comerciais e indicação de objetivo terapêutico, sem autorização prévia da ANVISA. A decisão, proferida pela 19ª Câmara Cível, derrubou sanções impostas pela vigilância sanitária contra a uma farmácia de manipulação e consolidou jurisprudência favorável ao setor.
A controvérsia girava em torno da interpretação de resoluções técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Enquanto a autarquia argumentava que a Resolução nº 67/2007 proibia nomes fantasia em rótulos, o tribunal identificou que tal vedação aplica-se apenas à prescrição médica, não à rotulagem. O tribunal também observou que as Leis Federais nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976 jamais vedaram essa prática.
O julgado reforça um princípio constitucional essencial: a administração pública não pode criar restrições que a lei não autoriza. O tribunal invocou os direitos fundamentais de livre iniciativa (artigo 170 da Constituição) e livre exercício profissional (artigo 5º, XIII) para invalidar a interpretação extensiva da ANVISA, caracterizando-a como abuso de poder regulamentar.
A decisão beneficia diretamente a farmácia de manipulação e seus clientes, permitindo maior clareza na identificação de produtos. Além disso, estabelece precedente importante para outros setores regulados, sinalizando que agências sanitárias devem respeitar os limites legais ao regulamentar atividades econômicas.