A Justiça de Minas Gerais concedeu liminar em favor da farmácia de manipulação que contestava restrições impostas pela ANVISA à comercialização de produtos isentos de prescrição médica. Na decisão, o magistrado reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária extrapolou seu poder regulamentar ao vedar, por resolução administrativa, a exposição e publicidade de medicamentos e cosméticos que, por lei, independem de receita médica. A decisão representa um precedente significativo para o setor de farmácias de manipulação no Brasil.
O juiz identificou que as Leis nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976, que disciplinam o controle sanitário de medicamentos, não estabelecem vedação expressa à manipulação e comercialização de produtos isentos de prescrição. Conforme a sentença, a imposição de restrições amplas por resolução administrativa pode configurar inovação normativa indevida, em possível afronta ao princípio constitucional da legalidade. O magistrado também reconheceu o perigo de dano concreto, consubstanciado no risco de autuações administrativas e sanções que comprometem a operação empresarial das farmácias, especialmente no ambiente do comércio eletrônico.
A decisão também apontou tratamento discriminatório entre drogarias e farmácias de manipulação. Enquanto drogarias comercializam cosméticos, suplementos e fitoterápicos sem restrições equivalentes de exposição e publicidade, as farmácias de manipulação enfrentam vedações absolutas, apesar da idêntica natureza jurídica dos produtos. O juiz determinou que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções administrativas exclusivamente baseadas na manipulação e comercialização de produtos manipulados isentos de prescrição, desde que observados os controles técnicos e sanitários aplicáveis.
A liminar abre caminho para que outras farmácias de manipulação contestem administrativamente as restrições impostas pela ANVISA, potencialmente viabilizando a expansão do comércio eletrônico e marketplaces para este segmento. A decisão reforça o entendimento de que órgãos reguladores, embora dotados de poder de polícia sanitária, devem observar rigorosamente os limites legais e constitucionais, não sendo legítima a imposição de restrições desproporcionais ou desprovidas de fundamento legal adequado. O julgamento do mérito permanece pendente, mas o precedente já influencia estratégias jurídicas do setor.
TJMG
Belo Horizonte, 01/04/2026