O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Luiz Filipe Souza Fonseca, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais pela manipulação, exposição, divulgação, entrega, estoque e comercialização, por meio de plataformas eletrônicas, marketplace e redes sociais, de produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição.
Na ação, a farmácia de manipulação argumento, em síntese, que a legislação vigente, incluindo a Lei n.º 5.991/1973 e a RDC 44/2009 da ANVISA, permitem a comercialização remota desses produtos, não havendo vedação legal específica para a venda desses medicamentos.
Ainda, que a norma da ANVISA é adequada e não cria novas obrigações, respeitando o princípio da legalidade, que exige que qualquer restrição seja expressa em lei. Ademais, destacou que a legislação não proíbe a exposição e a comercialização desses medicamentos manipulados isentos de prescrição nas farmácias e drogarias, mesmo em plataformas digitais, e que o órgão fiscalizador não pode aplicar sanções em desconformidade com a lei.
Na decisão, o magistrado explicou que concerne às competências do farmacêutico, a Resolução n.º 467/07 do Conselho Federal de Farmácia delibera que, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral, compete a ele manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.
Assim, ao impor restrições à comercialização de medicamentos isentos de prescrição pelas farmácias de manipulação, a RDC n.º 67/07 afronta o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, sendo de rigor a concessão da segurança.
Por fim, julgou favorável a ação judicial para a farmácia de manipulação, e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais pela manipulação, exposição, divulgação, entrega, manutenção de estoque estratégico em pequena quantidade e comercialização, por meio de plataformas eletrônicas, marketplace e redes sociais, de produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1056391-75.2023.8.26.0053 — Mandado de Segurança Cível
11/03/2025