Blog Farmácia Postado no dia: 17 março, 2021

JUSTIÇA CONSIDERA ILEGAL A FISCALIZAÇÃO DO CRF NA FARMÁCIA – DECISÃO PROFERIDA EM 16/03/2021 PELO TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação judicial impetrada por um grupo de farmácias de manipulação do estado de São Paulo, determinando que o Conselho Regional de Farmácia – CRF/SP, se abstenha de realizar fiscalizações no interior do estabelecimento das farmácias e em suas filiais, além da área de vendas, limitando-se a verificar a presença de profissional legalmente habilitado no estabelecimento, não podendo ainda negar licenças ou registros motivado por fatos que exorbitem sua competência legal.

Em suma, as farmácias alegaram que tem como objeto social a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais alopáticas e homeopáticas, comércio de produtos farmacêuticos, medicamentos, produtos higiênicos, cosméticos, produtos dietéticos, naturais e estão sofrendo fiscalizações constantes dos fiscais do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo.

Entretanto, essas fiscalizações realizadas ultrapassam a competência do CRF, pois são exclusivas do órgão de Vigilância Sanitária, como verificação da estrutura e condições das farmácias, como áreas mínimas, verificação de dispensação de medicamentos, quais os serviços prestados pelo estabelecimento, intermediação de fórmulas, estoques de preparações magistrais, entre outras arbitrariedades.

Ainda, que devem ser observados os limites legais de competência do Conselho de Farmácia, que não dispõe de poderes semelhantes aos da Anvisa ou seus órgãos de competência delegada, como as Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, não sendo competência legal da impetrada a verificação das condições sanitárias de funcionamento e de produção de medicamentos e produtos pelas farmácias de manipulação.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, e aos Conselhos Regionais de Farmácia competem a fiscalização do exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária.

 

Processo 5006844-93.2017.4.03.6100

Tribunal de Justiça de São Paulo

16/03/2021

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que o CRF não pode fiscalizar as farmácias, procedimentos, áreas internas e departamentos, pois essa competência é da vigilância sanitária, positivada na Lei nº 5.991/1973.