Blog Farmácia Postado no dia: 8 junho, 2022

Justiça de Belo Horizonte – MG autoriza atribuição no rótulo do objetivo terapêutico e de nomes comerciais para as fórmulas manipuladas

O Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Dr. Rogério Abreu, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 30/05/2022 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar quaisquer sanções à farmácia de manipulação, em razão da atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, desde que contenham as demais informações exigidas pela ANVISA.

A farmácia alegou que que explora a atividade econômica de dispensação de produtos manipulados, e que a legislação vigente e as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, lhe permitem nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em seu rótulo, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência.

Ainda, que, possui legitimidade técnica e comercial para nomear fórmulas em seu rótulo,

em respeito aos direitos do consumidor, obedecendo o que preceitua o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Que a nominação de fórmulas visa apenas facilitar a identificação do medicamento pelo paciente, vez que, as embalagens, rótulos e até mesmo as cápsulas são idênticas em cumprimento à RDC 67/07.

As resoluções da ANVISA são regulamentos de complementação, não podendo introduzir obrigações novas, sobrepondo-se à lei e, a atribuição de nome às fórmulas não pode ser confundido com publicidade ou propaganda, não contrariando o art. 59 da Lei 63060/76.

Por fim, o magistrado concedeu a liminar e determinou à vigilância sanitária se abstenha de aplicar quaisquer sanções à farmácia de manipulação, em razão da atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, desde que contenham as demais informações exigidas pela ANVISA.

 

Processo 5078850-05.2022.8.13.0024

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Juiz Dr. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que as resoluções da Anvisa não podem se sobrepor e criar obrigações não previstas em Lei. E como bem colocou o magistrado, o fato de atribuir nomes comerciais para os medicamentos não se confundi com publicidade ou propaganda.