Blog Farmácia Postado no dia: 28 maio, 2020

Justiça de Blumenau em SC autoriza e-commerce + loja física para farmácia de manipulação

O Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Blumenau – SC, Dr. Raphael de Oliveira, julgou favorável em 25/05/2020 ação judicial interposta por uma farmácia de manipulação, autorizando a manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização em sua loja ou em seu site e-commerce dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição.

Na decisão, o magistrado menciona que a Resolução 467/2007, do Conselho Federal de Farmácia estabelece atribuições e competências do farmacêutico, sendo este autorizado a
Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.

Ainda, citou que a Resolução 586 do Conselho Federal de Farmácia, que regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências, também garante ao farmacêutico a manipulação de preparados magistrais sem prescrição, senão vejamos:

Art. 5º O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.

Embora seja indiscutível que a farmácia de manipulação está submetida ao poder de fiscalização da ANVISA, com função inclusive regulamentadora, e demais órgãos de vigilância sanitárias, em razão da atividade exercida, não se mostra razoável exigir prescrição médica ou documento correlato para a manipulação de medicamentos que são isentos de receita médica, quando a legislação própria não o faz.

É que da leitura da Lei n. 5.991/73 e da Lei n. 6.360/76, não se verifica qualquer proibição acerca da preparação, exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos isentos de prescrição médica, pelas farmácias de manipulação. Assim, qualquer proibição em sentido contrário, conforme prevê a Resolução 67/207 viola o princípio da legalidade, afirmou o magistrado.

Por fim, o juiz julgou procedente a ação, determinado que a vigilância sanitária se abstenha de autuar e aplicar sanção à farmácia e em suas filiais por ocasião da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização em sua loja ou e-commerce dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição.

Blumenau/SC, 25/05/2020
Processo 0313841-29.2017.8.24.0008
1ª Vara da Fazenda

Nota: Dr. Elias Santos, advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, esclarece a importância em se respeitar o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal. Ademais, o momento atual exige que as farmácias de manipulação se adequem as novas tendências e exigências do consumidor, principalmente do que diz respeito ao comércio eletrônico (e-commerce).