Blog Farmácia Postado no dia: 12 setembro, 2023

Justiça federal de Brasília/DF autoriza drugstore em farmácia – produtos de conveniência

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente ação judicial ingressada contra a vigilância sanitária do Distrito Federal que em virtude de regras flagrantemente ilegais e arbitrárias veda a drogaria de comercializar mercadorias de loja de conveniência/Drugstore com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo; tiaras, rabicós, presilhas, água gelada, isotônicos, entre outros.

Na ação, a autoria sustenta não haver na legislação dispositivo que autorize a ANVISA a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere um risco iminente à saúde, e defende que a venda dos produtos é permitida pela Lei Federal n° 5.991/79.

Na decisão, o magistrado explicou que a Lei Federal n.º 5.991/73, ao dispor a respeito do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Entretanto, não vedou abstratamente a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na Lei Distrital n.º 4.353/2009.

Portanto, inexiste vedação ao Poder Legislativo local quanto à disciplina acerca dos produtos de conveniência que podem, adicionalmente, ser comercializados em farmácias e drogarias, conforme, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal.

Isso porque a própria Lei de regência estabelece a possibilidade de comercialização, pelas drogarias, de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos, iogurte e bebidas não alcoólicas lácteas), motivo pelo qual revela-se descabida a ação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento consumidor está legalmente previsto. Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa.

12/09/2023
Processo: 0700881-07.2023.8.07.0018
Tribunal de Justiça do Distrito Federal