Blog Farmácia Postado no dia: 23 março, 2023

Justiça de Brasília – DF autoriza importação de acetato de metenolona – RDC 81/2008 da ANVISA

A autora da ação relata que tem como atividade, entre outras, a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à manipulação de medicamentos.

Em suma, a importadora e distribuidora de insumos farmacêuticos alegou que na tentativa de importar Metenolona, o produto foi embargado pela ANVISA, “através do Termo de Interdição para Devolução, sob o argumento de que: “Insumo farmacêutico ativo não possui eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo proibida a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.

A probabilidade do direito da autora decorre de prévia autorização pela ANVISA da importação do mesmo insumo. A relutância da Anvisa viola, no mínimo, os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e da boa-fé objetiva, o e argumento segundo o qual a ANVISA teria mudado de posicionamento em decorrência de padronização
de análises técnicas levadas a efeito pela Agência.

Por fim, o juiz concedeu a liminar e determinou o deferimento da Licença de Importação da substância Acetato de Metenolona, bem como que a Anvisa se abstenha de novos indeferimentos de Licenças de Importação fundamentadas nesses dispositivos, de modo especial quando o destino do insumo for a manipulação de fórmula.

Justiça Federal da 1ª Região
RENATO COELHO BORELL
Número: 1019460-66.2023.4.01.3400

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, explica que o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado pela Anvisa, sob pena de afronta ao artigo 5° da Constituição Federal.