Blog Farmácia Postado no dia: 15 setembro, 2023

Justiça de Curitiba concede liminar e autoriza farmácia de manipulação atribuir nome comercial nos rótulos – fórmulas nominadas

A Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – PR, Dra. Diele Denardin Zydek, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 12/09/2023 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha e efetuar qualquer tipo de sanção na farmácia e em suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo de nomes aos produtos e medicamentos manipulados.

Na decisão, a magistrada explica que não existem normas que impeçam as farmácias de manipulação de adicionar aos rótulos de seus manipulados, informações que facilitem a compreensão da fórmula ali manipulada.

Sobre as mencionadas informações mínimas, o anexo I do ato normativo em comento, cujo objetivo é “Estabelecer os requisitos mínimos de Boas Práticas de Manipulação em Farmácias (BPMF) a serem observados na manipulação, conservação e dispensação de preparações magistrais, oficinais, bem como para aquisição de matérias-primas e materiais de embalagem”, estabelece:

12.1. Toda preparação magistral deve ser rotulada com:

a) nome do prescritor;
b) nome do paciente;
c) número de registro da formulação no Livro de
Receituário;
d) data da manipulação;
e) prazo de validade;
f) componentes da formulação com respectivas quantidades;
g) número de unidades;
h) peso ou volume contidos;
i) posologia;
j) identificação da farmácia;
k) C.N.P.J;
l) endereço completo;
m) nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia.

Por fim, a juíza citou ainda que não havendo previsão legal que proíba uma determinada atividade comercial, é vedado a Resolução da ANVISA proceder inovação e criação de proibições.

5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo 0002008-71.2023.8.16.0179
Curitiba – 12/09/2023