Blog Farmácia Postado no dia: 20 outubro, 2020

JUSTIÇA DE GOIÂNIA AUTORIZA E-COMMERCE + LOJA FÍSICA – DECISÃO PROFERIDA EM 20/10/2020

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia – GO, Dr. Lionardo José de Oliveira, concedeu em 20/10/2020 liminar favorável a farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária do Município de Goiânia se abstenha de autuar a farmácia em razão da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização, através de sua empresa, de seu site (e-commerce) e demais plataformas, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, conforme resoluções pertinentes, sem a necessidade de apresentação de receita médica.

A autora alegou, em suma, que atua no ramo de farmácia de manipulação e que a RDC nº 67/2007 da Anvisa criou, sem espeque legal, a obrigatoriedade de prescrição médica para a manipulação de qualquer produto, independentemente da substância manipulada exigir receita médica.

Na decisão, o magistrado esclareceu que “a bem da verdade, tal constatação advém da existência de contraponto normativo nas próprias normas secundárias federais, consoante depreende-se da Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, senão vejamos”:

Art. 1º – No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos. a) – Compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral: […] IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais independente da apresentação da prescrição. (Resolução nº 467 de 2007 do Conselho Federal de Farmácia). 

Nesse contexto, presente o conflito entre as normas, entendo que milita a favor do princípio da legalidade, ínsito no art. 5º, II, da Constituição Federal, o atendimento à previsão na Resolução nº 467 do Conselho Federal de Farmácia, enquanto não sobrevier lei disciplinando o tema de modo diverso.

Por fim, deferiu a liminar e determinou que o Município de Goiânia se abstenha de autuar a farmácia quando da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização, através de sua empresa, de seu site (e-commerce) e demais plataformas, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, conforme resoluções pertinentes, sem a necessidade de apresentação de receita médica.

 

Goiânia, 20/10/2020.

Processo nº 5512971-89.2020.8.09.0051

Lionardo José de Oliveira

JUIZ DE DIREITO

 

Nota: O Advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a RDC 67/2007 não pode criar obrigação não prevista em lei. Ademais, a Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia atribui competência ao profissional farmacêutico para efetuar a indicação e venda dos medicamentos e produtos isentos de prescrição.