Blog Farmácia Postado no dia: 16 julho, 2018

Justiça de Goiânia – GO autoriza a comercialização dos anorexígenos anfepramona e femproporex manipulados confirmando a validade da lei n° 13.454/2017

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia – GO, Dra. LIVIA VAZ DA SILVA, concedeu liminar favorável em 16/07/2018 e autorizou à compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro.

Na decisão, a magistrada determinou que a vigilância sanitária e os órgãos de fiscalização estadual e municipal se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção na farmácia e em suas filiais.

Explicou ainda, a relevância nos fundamentos das farmácias impetrantes que demonstra a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), vez que em 2017 entrou em vigor a Lei n. 13.454 que autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

Já o periculum in mora (perigo da demora) repousa na iminência de serem autuadas e terem filiais fechadas, além de prejuízo aos consumidores que ficarão prejudicados na aquisição menos dificultosa de medicamentos.

Por fim, DEFIRIU a liminar pleiteada e determinou que a autoridade coatora (Vigilância Sanitária) e seus longa manus se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção às Impetrantes (Farmácias) e suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro.

Processo: 5180763.54.2018.8.09.0065

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Goiânia, 16/07/2018

Nota: O advogado responsável, Dr. Flávio Benincasa, explica que não existe proibição legal para a manipulação e comercialização dos anorexígenos manipulados. Ao contrário, existe uma lei federal vigente que autoriza a comercialização dos referidos anorexígenos e que deveria ser respeitada pelos órgãos de vigilância sanitária, tanto estadual como municipal – Lei n. 13.454