
O juiz da 32ª Vara Cível de Maceió, Dr. Léo Bezerra de Almeida, julgou favorável ação judicial ingressada por um grupo de farmácias de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar as farmácias e suas filiais em razão da manipulação, exposição, entrega, realização de estoque e comercialização, seja em seus estabelecimentos ou através de seu site e-commerce, redes sociais e marketplace.
Na decisão, o magistrado explicou que as Leis n.º 5.991/73 e n.º 6.360/76, que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não impõem tais restrições.
Ainda, que a ANVISA, como autarquia regulamentadora, possui a competência para expedir normas técnicas e regulamentares, mas não pode inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei.
Por fim, a Resolução RDC 67/2007, ao impor restrições que vão além daquilo que está previsto na legislação, viola o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Autos n.° 0718911-87.2020.8.02.0001
Maceió, 28 de agosto de 2024.
Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital.