O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária e seus fiscais se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por manipular, expor, divulgar entregar, realizar estoque estratégico em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição.
Em suma, a farmácia de manipulação, alegou que foi informada que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n.º 67/2007 proibiu a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.
Dispõe a Resolução da Diretoria Colegiada n.º 44/09: Da solicitação remota para dispensação de medicamentos Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet. §1º É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição, solicitados por meio remoto.
Como se vê, tratando-se de medicamentos que estão sujeitos a prescrição médica, é necessária a apresentação e a avaliação da receita, o que deve ser mantido.
Assim, no tocante aos medicamentos que são isentos de prescrição médica, deve ser livre a divulgação e comercialização destes, ainda que seja em meios remotos próprios, especialmente os acessíveis via internet.
Diante disso, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato que se baseia em parte do decreto objurgado, que cria limitação a direito, sem exposição de motivos, o que já configura, em juízo provisório, razão suficiente para conferir plausibilidade ao pedido da farmácia.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 26/11/2024