Blog Farmácia Postado no dia: 6 outubro, 2023

Justiça autoriza manipulação de hormônios e anabolizantes em Minas Gerais – Nota Técnica 104/2019 da Anvisa

A Juíza da 6ª Vara Cível, Dra. Raquel Agreli Melo, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação do estado de Minas Gerais e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar sanções à farmácia em suas filiais em razão da manipulação e comercialização de preparações magistrais contendo anabolizantes da lista C5 e hormônios manipulados sem registro junto à ANVISA, como T3 (triiodotironina), T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica Humana (HCG).

A farmácia de manipulação autora da ação, alegou que tomou conhecimento da nota técnica que determinou a paralisação de qualquer manipulação dos insumos Metenolona, Estanozolol, Metiltestosterona, Oxandrolona e Triiodotironina. Aduziu que a nota técnica em questão não traz diferenciação entre medicamentos industrializados e manipulados, sendo que o insumo manipulado não se sujeita a registro.

Na decisão, a magistrada explicou que conforme consignado pela ANVISA na Nota Técnica n.º 165/2019, o que incumbe à agência reguladora não é avaliar a eficácia dos insumos de forma isolada, tampouco dos medicamentos manipulados, os quais são desprovidos de registro e prescritos de forma individualizada, mas sim dos medicamentos industrializados, fabricados e comercializados em larga escala e acessíveis a todos os consumidores/pacientes de maneira genérica e impessoal.

Por fim, esclareceu ainda que quem realiza a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação não é a farmácia de manipulação, mas sim importadores ou fracionadores de insumos. Uma vez importados ou fracionados os insumos e sendo estes destinados à manipulação, não se vislumbra na redação do referido artigo da RDC n.º 204/2006 qualquer vedação quanto à sua utilização pela farmácia. Destaca-se, também, a equivocada redação do art. 5º da RDC n.º 204/2006, pois fazendo uso do nosso melhor conhecimento, a Anvisa não avalia a eficácia terapêutica de insumos isoladamente, mas sim de medicamentos.

Processo 5014208-29.2022.8.13.0700
RAQUEL AGRELI MELO
Juíza de Direito
6ª Vara Cível