Blog Farmácia Postado no dia: 16 maio, 2018

Justiça de MG concede limianar em 09/05/2018 e autoriza farmácia manipular, vender, expor e estocar produtos cosméticos, fitoterápicos, nutracêuticos e suplementos

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte – MG, concedeu liminar em 09/05/2018 e autorizou a farmácia manipular, vender, expor e estocar produtos cosméticos, fitoterápicos, nutracêuticos e suplementos sem a necessidade de prescrição.

A farmácia de manipulação pleiteia obter a segurança preventivamente para não sofrer eventual autuação ordenada pela vigilância sanitária em virtude da preparação, manutenção em estoque, exposição e comercialização de cosméticos, fitoterápicos, suplementos e nutracêuticos manipulados isentos de prescrição médica, com base na RDC n. 67/2007.

A questão que se coloca, portanto, é saber se a ANVISA em seu poder regulamentador extravasou os limites ao estabelecer regras sobre a produção e comercialização dos cosméticos e fitoterápicos. Segundo a Resolução n. 67/2007, passou-se a exigir que toda e qualquer farmácia de manipulação exija receita médica para que possa preparar, expor e comercializar cosméticos de uso externo e fitoterápicos.

Todavia, não se observa tal limitação na legislação que rege a matéria, contida na Lei n. 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos e Correlatos, e na Lei n. 6.360/1976, que trata da Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos.

Essas leis não impõem qualquer vedação quanto à manipulação, preparação, exposição e comercialização de cosméticos, fitoterápicos, suplementos e nutracêuticos, sem a apresentação de prescrição médica, tampouco restringem a manutenção de estoques mínimos.

Mediante isso, a princípio, pode-se afirmar que a Resolução Anvisa RDC n. 67/2007, incorreu no chamado extravasamento do poder regulamentador, já que previu uma exigência que a lei não estabeleceu. A pensar de outra maneira, estar-se-ia, a desconsiderar o princípio da legalidade e da própria hierarquia de normas.

Por fim, o magistrado DEFIRIU a liminar alvitrada para determinar que a VIGILÂNCIA SANITÁRIA se abstenha de aplicar, com base na RDC Anvisa n. 67/2007, qualquer sanção à FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO em face da mera preparação, manutenção em estoque, exposição e comercialização de cosméticos, fitoterápicos, suplementos e nutracêuticos dispensados de prescrição médica, sem prejuízo, porém, do acompanhamento por parte da autoridade sanitária no âmbito de sua regular atividade fiscalizatória.

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCESSO Nº 5049956-58.2018.8.13.0024

Belo Horizonte, 09/05/2018

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que as legislações vigentes não impõem qualquer vedação quanto à manipulação, preparação, exposição e comercialização de cosméticos, fitoterápicos, suplementos e nutracêuticos, sem a apresentação de prescrição médica, tampouco restringem a manutenção de estoques mínimos. Portanto, totalmente ilegal a referida proibição, bem como abusiva a interpretação dos órgãos de vigilância sanitária.