Blog Farmácia Postado no dia: 28 julho, 2017

Justiça de MG concede liminar e autoriza venda de medicamentos manipulados pelo e-commerce

A Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte – MG concedeu liminar favorável em 19/07/2017 e autorizou a manipulação sem prescrição, estoque gerencial, entrega e comercialização através de seu site (e-commerce) dos produtos e medicamentos manipulados que não exijam prescrição, prerrogativas profissionais conferidas pelo art. 1º, IV, da Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, considerando seus e controles de qualidade realizados.

Na decisão, a Dra. Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes menciona que o regramento disposto na Lei Federal n.º 5.991/73, ao explicitar sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, assevera, no art. 4º, inciso X, que a farmácia consiste em “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Além disso, consoante o art. 1º, “b”, da Resolução nº 467/2007, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos, constata-se que o farmacêutico tem competência para exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social e com total autonomia técnico-científica.

Por fim, a magistrada determina que as autoridades impetradas e as competências fiscalizatórias por eles coordenadas se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante (Farmácia) e suas filiais, por ocasião da manipulação sem prescrição (receita médica ou indicação/ordem de manipulação do farmacêutico), exposição, estoque gerencial, entrega e comercialização através de seu site (e-commerce) dos produtos e medicamentos manipulados que não exijam prescrição, por força de suas prerrogativas profissionais conferidas pelo art. 1º, IV, da Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, considerando seus próprios procedimentos e controles de qualidade realizados.

Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes

Juíza de Direito

5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias