A controvérsia consiste em analisar se a Farmácia de manipulação tem o direito de comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias.
Na condição de farmácia de manipulação, possui legitimidade técnica e comercial para nomear as fórmulas em seu rótulo para facilitar a identificação do produto pelo cliente, sem que isso possibilite interpretação falsa, erro ou confusão.
Não constatada nas Leis n.º 5.991 e 6.360, qualquer óbice à comercialização de medicamentos por farmácia de manipulação com a indicação, nos respectivos rótulos, dos nomes das fórmulas e dos objetivos terapêuticos, não cabe à vigilância sanitária fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar/fiscalizador.
Como é sabido, o poder regulamentar não pode estabelecer limitações ou obrigações não previstas na lei. Dessa maneira, o excesso advindo da referida RDC n.º 67/07 é ilegal, visto que ultrapassa os limites normativos.
Por fim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão favorável para a farmácia de manipulação e autorizou a inclusão nos rótulos de nome comercial para as fórmulas, com indicação terapêutica ou nomes comerciais.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
DES. MANOEL DOS REIS MORAIS
RELATOR — Ap Cível/Rem Necessária N.º 1.0000.24.303507-8/001