Blog Farmácia Postado no dia: 7 março, 2019

JUSTIÇA DE MINAS GERAIS CONCEDE LIMINAR EM 26/02/2019 E AUTORIZA FARMÁCIA E SUAS FILIAIS A MANIPULAREM OS ANOREXÍGENOS ANFEPRAMONA E FEMPROPOREX

O Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha – MG, Dr. Wagner Aristides Machado da Silva Pereira, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

Na decisão, o magistrado esclarece que o objeto social da farmácia é manipulação de fórmulas magistrais e oficinais de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, como farmácia e a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, expressamente autorizados pelo Órgão Sanitário Federal.

Mencionou ainda, que a Lei 13.454/2017, publicada em 23/06/2017, dispôs no seu art. 1º: “Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.“

Todavia, apesar de a lei mencionada acima estar em pleno vigor, à farmácia de manipulação recebeu o Ofício Circular nº 3/2018/SEI/DSNVS/ANVISA, com a advertência de que não é possível a manipulação de fórmulas a base das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol.

Por fim, o juiz entendeu que está atestada a necessidade de deferimento da liminar, ante a presença dos requisitos necessários para tanto, quais sejam: a probabilidade do direito (Lei em vigor que autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol) e o risco de dano (ferimento ao princípio da livre iniciativa com a proibição de manipulação dos fármacos permitidos por lei, inadmissibilidade de norma hierarquicamente inferior, qual seja, resolução da ANVISA, inovar no ordenamento jurídico).

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece a importância da decisão no estado de Minas Gerais, criando novas jurisprudências e fortalecendo o setor magistral. Ainda, a importante citação do magistrado sobre a hierarquia das normas, onde é inadmissível uma norma hierarquicamente inferior, qual seja, resolução da ANVISA, inovar no ordenamento jurídico.

Wagner Aristides Machado da Silva Pereira
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 5000582-27.2019.8.13.0707