Blog Farmácia Postado no dia: 29 junho, 2021

JUSTIÇA DE MINAS GERAIS NOVAMENTE AUTORIZA MANIPULAÇÃO, PROPAGANDA E VENDA DE SARMS – DECISÃO 28/06/2021 SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR

O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Dr. Wauner Machado, concedeu liminar favorável a farmácia de manipulação em 28/06/2021 e determinou que a vigilância sanitária se abstenham de impor sanções à farmácia pela comercialização, manipulação e propaganda das substâncias FEMMATROPIN, GW501516,  CARDARINE, LGD-4033, LIGANDROL, MK-2866, OSTARINE, SARM IBUTAMOREN, MK-677, LAXOSTERONE, FEMATROPE, 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA, ENOBOSARM, TESTOLONE e RAD-140, elaborados sob prescrição médica.

 

Em resumo, em janeiro de 2021, foi publicada a Resolução RE 791 do Ministério da Saúde/ANVISA, proibindo a comercialização distribuição, fabricação, importação, manipulação, propaganda e dos Sarms – Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM, Selective Androgen Receptor Modulators, substância tipo esteróide ou andrógeno, ferindo o artigo 5º da RDC 204 de 2006, os artigos 6º e 8º da Lei 5.991 de 1973, os artigos 12, 50 e 59 da Lei 6.360 de 1976 e o artigo 3º da RDC 96 de 2008.

 

Na decisão, o magistrado explica que a ilegalidade ou a abusividade desse ato estaria consubstanciada no fato de que a necessidade de submissão do controle de eficácia e segurança pela ANVISA, segundo consta no artigo 5º da RDC 204/2.006, seria apenas para os medicamentos industrializados, mas não para os seus insumos. Consequentemente, o direito líquido e certo prestes a ser violado é o do livre exercício da atividade farmacêutica da impetrante, conforme lhe é constitucionalmente garantido.

 

E, realmente, vislumbro esse direito, pois não há sentido algum em se submeter a competência técnica do médico subscritor do medicamento ou do farmacêutico que o manipula à Agência de Vigilância Sanitária, que não detém essa competência, que pertence aos respectivos órgãos de classe profissional. Ademais, o medicamento manipulado não é de uso geral, mas exclusivo para o paciente ao qual ele foi receitado.

 

Por fim, o juiz concedeu a liminar e autorizou a manipulação e comercialização dos Sarms, afastando as proibições existentes na RE 791/2021 da Anvisa.

 

Processo 5049785-96.2021.8.13.0024

Belo Horizonte, 28/06/2021

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, explica que uma resolução não pode criar obrigações não previstas em lei, e que a necessidade do controle de eficácia e segurança pela ANVISA, segundo consta no artigo 5º da RDC 204/2.006, seria apenas para os medicamentos industrializados, mas não para os seus insumos.