A juíza da 10ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre – RS, Dra. Ana Maria Wickert Theisen, confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente a ação judicial, anulando a penalidade aplicada à Farmacêutica da empresa no processo ético disciplinar, determinando ainda que o Conselho Regional de Farmácia (CRF-RS) do RS se abstenha de realizar fiscalização no estabelecimento da Farmácia de Manipulação com objeto estranho à manutenção de profissional habilitado durante seu período de funcionamento.
Na referida ação, a farmacêutica alegou que foi autuada em razão de fiscalização irregular efetuada nas dependências da farmácia de manipulação pelo Conselho Regional de Farmácia do RS. Sustentou ainda que o CRF exorbitou da sua competência ao realizar fiscalizações exclusivas do órgão de vigilância sanitária.
Nos fundamentos, a magistrada mencionou uma decisão anterior proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, onde firmou o entendimento no sentido de se restringir a competência fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia à averiguação do “cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
Por fim, julgou PROCEDENTE o pedido e concedeu a segurança pleiteada, para anular a penalidade aplicada à farmacêutica, no bojo do Processo Ético Disciplinar, determinando que o Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul se abstenha de realizar fiscalização na farmácia de manipulação com objeto estranho à manutenção de profissional habilitado durante seu período de funcionamento.
Decisão publicada em 19/01/2018.
JUSTIÇA FEDERAL
10ª Vara Federal de Porto Alegre
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040641-40.2017.4.04.7100/RS