O juiz da 2ª Vara Da Fazenda de Santos – SP, Dr. Márcio Kammer de Lima, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e autorizou em 31/05/2021 a comercialização dos Sarms – moduladores seletivos de receptores Androgênicos.
Em suma, a Anvisa, por meio da Resolução nº 791, de 22 de janeiro de 2021, proibiu o comércio, propaganda e anúncio destes produtos, apontando que não há eficácia e segurança avaliada pela agência nacional.
Na decisão, o magistrado explica que a proibição atina tão somente à fabricação de medicamentos que ainda não tiveram sua eficácia terapêutica avaliada pela ANVISA, situação diversa da atividade de manipulação de medicamentos, cujo fármaco é prescrito por médico e personalizado para determinado paciente.
Não parece desarrazoado considerar que a fabricação de medicamentos pela indústria farmacêutica, voltada ao amplo comércio, de forma generalizada e abstrata, diferencia-se da atividade de manipulação de fármacos realizada pela farmácia de manipulação, que atua de forma específica para determinado paciente, observadas as peculiaridades de cada caso e devidamente acompanhado pelo médico responsável.
Ainda, que a Resolução nº 791, de 22 de janeiro de 2021, como todo o ato administrativo secundário, cumpre ser intra legem e secundum legem, não podendo criar situações jurídicas novas, tampouco restringir direitos.
Por fim, concedeu a liminar para a farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e suas filiais por ocasião da comercialização e manipulação das substâncias elencadas na Resolução nº 791, de 22 de janeiro de 2021.
Processo 1011326-68.2021.8.26.0562
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Kammer de Lima
Santos/SP – 31/05/2021
Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que uma resolução não pode restringir direitos tampouco criar proibições não previstas em lei. Ainda, que a ANVISA não avalia a eficácia terapêutica de insumos isoladamente, mas sim de medicamentos prontos. A vedação existente na Re Resolução 791/2021 desrespeita o princípio da legalidade, pois inexiste lei expressa sobre o assunto.