O Juiz da comarca de Botucatu – SP, Dr. José Antonio Tedeschi, concedeu liminar favorável a farmácia de manipulação em 20/11/2018 e autorizou a comercialização dos anorexígenos, determinando ainda que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia e suas filiais, por ocasião da compra, manipulação e dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
Na decisão, o magistrado explica que a edição da Lei n. 13.454/2017, que autorizou a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica, no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol (art. 1º), sem exigência outra, afastou a vedação contida na RDC 50/2014 ANVISA.
Ainda, esclareceu que sob pena de ferir gravemente o princípio da hierarquia das normas jurídicas, a Lei Federal n. 13.454/2017 deve prevalecer sobre a RDC 50/2014 ANVISA.
Por fim, entendo por bem deferir a liminar, para o fim de, preventivamente, determinar à digna autoridade impetrada (Vigilância Sanitária) que se abstenha autuar a farmácia e suas filiais, por ocasião da compra, manipulação e comercialização – desde que sob prescrição médica no modelo B2 – dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca de Botucatu – 3ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1007861-50.2018.8.26.0079
20/11/2018.
Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, explica a importância da hierarquia das normas jurídicas. Os Órgãos de Vigilância Sanitária não estão respeitando o referido princípio, ou seja, não estão obedecendo a Lei Federal n. 13.454/2017, e sim uma Resolução (RDC50/2014) inferior e anterior à Lei.