Blog Farmácia Postado no dia: 4 setembro, 2024

Justiça de SC concede liminar para farmácia e autoriza comercialização de produtos de conveniência/drugstore – Lei Estadual n.º 16.473/2014

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, Dr. Jaime Pedro Bunn, concedeu liminar favorável para farmácia e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia em razão da comercialização de produtos de conveniência, drugstore e não correlatos, com fundamento na Lei estadual n.º 16.473/2014.

Na decisão, o magistrado explica que a comercialização de produtos de conveniência e drugstore não geram riscos à saúde dos clientes da farmácia ou drogaria e sim, busca facilitar o acesso dos consumidores aos produtos inerentes à atividade de drugstore.

Normalmente são comercializados produtos de primeira necessidade, como, por exemplo; alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, refrigerantes, barras de cereais, chocolates, biscoitos, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo; tiaras, leite ninho fases, farinha láctea, salgadinhos, doces em geral, sucos, leite integral, pilhas, água, isotônicos, utensílios pessoais, entre outros.

Deste modo, possível antever a ilegalidade da ordem administrativa da vigilância sanitária porquanto assentada em dispositivo manifestamente inconstitucional — art. 7º da Lei estadual n.º 16.473/2014. Assim, não há razão para haver proibição de comercialização dos produtos de conveniência pela farmácia.

ESTADO DE SANTA CATARINA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5071287-83.2024.8.24.0023/SC.