Blog Farmácia Postado no dia: 7 março, 2023

Justiça de SC autoriza e-commerce + loja física manipular, vender, expor e estocar sem prescrição no site e na farmácia

A juíza da 3º Vara da Fazenda Pública de Florianópolis – SC, Dra. CLENI VIEIRA, julgou procedente ação judicial em 06/03/2023 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de sancionar a farmácia em decorrência da manipulação, exposição à venda, manutenção de estoque mínimo e comercialização de produtos isentos de prescrição, como cosméticos e demais correlatos, em seu estabelecimento físico e site e-commerce.

A magistrada fundamento sua decisão na Resolução 467/07 do CFF, que o farmacêutico tem competência para a manipulação magistral e oficinal de
“medicamentos isentos de prescrição”, bem como de “cosméticos e
outros produtos farmacêuticos magistrais”, independentemente de
receituário médico prévio:

‘Art. 1º – No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos.

Ainda, que a exigência de prescrição médica para manipulação, exposição e venda de cosméticos e fitoterápicos, quando as normas de procedimento farmacêutico dispensam tal providência, viola direito líquido e certo da farmácia, ante a desobediência aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, do livre exercício profissional e o princípio da razoabilidade.

3º Vara da Fazenda Pública
Processo 0313627-56.2018.8.24.0023/SC
Florianópolis, 06/03/2023

Nota: o Advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos esclarece que os princípios constitucionais devem ser respeitados, e que o próprio Conselho Federal de Farmácia atribui tal competência ao profissional farmacêutico.