Santa Catarina, 18 de junho de 2025 – A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença de primeiro grau e concedeu segurança à farmácia, autorizando a comercialização de produtos típicos de loja de conveniência em seu estabelecimento farmacêutico.
Na decisão, o relator, desembargador Dr. Jorge Luiz de Borba, reconheceu que a farmácia comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada da Corte: a previsão contratual da atividade no objeto social da empresa e a separação física dos produtos farmacêuticos dos demais itens comercializados.
Inicialmente, a ação havia sido julgada improcedente, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovaria a legalidade da atividade exercida. No entanto, em grau de apelação, a empresa demonstrou possuir inscrição no CNPJ com a atividade de “comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência”, além de anexar fotos e documentos que comprovam a adequada separação física entre medicamentos e outros produtos.
O julgamento destacou que, embora a Lei Estadual nº 16.473/2014, com alterações da Lei nº 17.916/2020, imponha restrições à comercialização de certos produtos em farmácias, o TJSC admite a venda de itens de conveniência desde que atendidos os critérios mencionados.
“A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto e haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos”, afirmou o relator em seu voto.
Com a reforma da sentença, a ação foi julgada procedente para a farmácia, autorizando A VENDA DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA – DRUGSTOR, reconhecendo seu direito líquido e certo de exercer a atividade comercial conforme os parâmetros legais.