A rede de farmácias xxxxxxxxx conquistou na justiça em 01/03/2019 liminar favorável autorizando a empresa e suas filiais a comercializarem produtos de lojas de conveniência – drugstore. Na decisão o magistrado determinou ainda que a vigilância sanitária de Santa Catarina se abstenha de aplicar autos de infração sobre o assunto.
A controvérsia dos autos tem por objeto a possibilidade de drogarias e farmácias comercializarem produtos não correlatos àqueles de natureza farmacêutica, disponíveis em lojas de conveniência e drugstores.
A matéria encontra-se regulada na Lei 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. A referida lei conceitua as drugstores em seu art. 4º como estabelecimentos que comercializam mercadorias diversificadas, com ênfase nas de primeira necessidade. No art. 5º, por sua vez, estabelece genericamente que o comércio de drogas e medicamentos é privativo dos estabelecimentos que regulamenta.
É o teor dos dispositivos legais:
Art. 4º. Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:
[…] XX – Loja de conveniência e “drugstore” – estabelecimento que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 5º O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta lei”.
Segundo O magistrado, os dispositivos transcritos, bem como a íntegra do texto normativo regulamentador da comercialização de medicamentos, vê-se que não há uma vedação à comercialização de produtos “não farmacêuticos” pelos estabelecimentos que regulamenta. Pelo contrário, a Lei prevê expressamente a figura das drugstores, que são justamente os estabelecimentos que congregam atividades de farmácia e venda de outros produtos, especialmente aqueles de primeira necessidade.
Não se discute a venda de medicamentos, atividade que deve sim ser submetida a um rigoroso controle por parte das autoridades públicas, em razão dos riscos que a sua comercialização indiscriminada causaria.
O que a Rede de Farmácias busca é apenas a manutenção da comercialização de produtos como doces, bolachas, biscoitos, sorvetes entre outros, os quais há tempos são comercializados pelas drogarias.
Cabe destacar que a existência de uma loja que comercializa medicamentos junto com uma loja que comercializa alimentos, produtos e outros correlatos, desde que devidamente separados, em nada afeta a saúde do cliente. Este, na maioria dos casos é beneficiado com a possibilidade de encontrar produtos variados em um mesmo local, enquanto, em razão do horário comercial, os demais estabelecimentos encontram-se fechados, particularmente em cidades de pequeno porte.
Processo n° 0302510-34.2019.8.24.0023
Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado – Juiz de Direito
3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis
Nota: O advogado responsável pelo processo, DR. FLÁVIO BENINCASA, esclarece que o comércio de correlatos – loja de conveniência em farmácias em nada afeta a saúde do cliente, apenas facilita e beneficia o consumidor.