
A juíza da 5ª Vara da Fazenda de São Paulo – SP, Dra. Carmen Oliveira, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de impedir ou sancionar de qualquer forma a farmácia em razão da manipulação, comércio e dispensação de produtos derivados de cannabis, afastando a vedação da RDC 327/19.
Em suma, a farmácia de manipulação ingressou com a ação judicial alegando, em síntese, que é devidamente licenciada e munida de todas as autorizações necessárias, mas que lhe é vedado manipular medicamentos controlados da Portaria 344/98, tais como o canabidiol e o tethrahidrocanabidiol, substâncias que possuem efeitos terapêuticos já devidamente comprovados.
Nos termos do que dispõem as Leis 5.991/73 e 13.021/14, tanto as farmácias com manipulação, como as sem manipulação, possuem autorização para comércio de drogas, insumos, e medicamentos, donde se conclui que a diferenciação feita entre elas pela RDC 327/19 extrapolou o poder regulamentar e fiscalizador da agência respectiva, na medida em que criou restrição não prevista em Lei.
Registre-se, outrossim, que o art. 4º, da Lei 13.874/19, estabelece que deve ser evitado o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.
Por fim, a magistrada julgou procedente a ação judicial e autorizou a manipulação e dispensação dos medicamentos derivados de cannabis afastando a vedação existente na RDC 327/2019 da Anvisa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18/06/2024 – 1015352-79.2024.8.26.0052