Blog Farmácia Postado no dia: 15 setembro, 2023

Manipulação e dispensação de cannabis – Justiça de São Paulo concede liminar e autoriza farmácia de manipulação

A Justiça de São Paulo concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária e seus fiscais se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais, por ocasião da dispensação os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa – produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.

Nos termos da Lei n.º 9.782/99, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA pode, dentro de suas competências, editar normas regulamentadoras de sua atuação, como é o caso da RDC n.º 327/2018. Ocorre que a ANVISA, no exercício de suas competências, não pode extrapolar a legislação vigente.

A RDC n.º 327/2018 vedou em seus artigos 15 e 53 a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, permitindo apenas farmácias sem manipulação comercialização com esse princípio ativo:

Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp. Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

Nota-se, que a referida Resolução cria indevidamente distinção entre as farmácias com e sem manipulação, já que não existe lei que respalde tal discriminação. Ao contrário disso, a Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, amplia o espectro de atividade das farmácias com manipulação em relação as outras.

Por fim, é possível concluir que não existe previsão legal para que se restrinja as atividades das farmácias com manipulação, entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1058506-84.2023.8.26.0053
15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA