
A Juíza da 15ª Vara da Fazenda de São Paulo – SP, Dra. Gilsa Elena Rios, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 30/112/2023 e determinou que a vigilância sanitária e seus fiscais se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa – produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.
A RDC n.º 327/2018 vedou em seus artigos 15 e 53 a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, permitindo apenas farmácias sem manipulação comercialização com esse princípio ativo:
Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.
Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
Na decisão, a magistrada explicou que a referida Resolução cria indevidamente distinção entre as farmácias com e sem manipulação, já que não existe lei que respalde tal discriminação. Ainda, que não existe previsão legal para que se restrinja as atividades das farmácias com manipulação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo Digital n.º: 1031119-40.2023.8.26.0053
30/11/2023 TJSP