Blog Farmácia Postado no dia: 9 abril, 2024

Justiça de SP determina que o CRF fiscalize somente a presença do farmacêutico – Decisão em 08/04/2024

O Juiz da 19ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Jose Carlos Motta, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que o Conselho Regional de Farmácia (CRF — SP), se abstenha de realizar fiscalizações no interior dos estabelecimentos da farmácia, restringindo sua atuação à área de vendas, bem como à verificação da presença de profissional legalmente habilitado no estabelecimento.

Na decisão, o magistrado explica que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a competência atribuída aos conselhos regionais de farmácia não se confunde com àquela dos órgãos de fiscalização sanitária, cuja atribuição é licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere à observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário da venda de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Nos termos do art. 44 da Lei n.º 5.991/73, ao Conselho Regional de Farmácia, incumbe a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico e aos órgãos de fiscalização sanitária, compete a fiscalização dos estabelecimentos para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

Assim, a fiscalização do CRF deve se limitar à área de vendas e à presença de profissional de farmácia competente, uma vez que a verificação da estrutura e condições das farmácias, verificação de dispensação de medicamentos, quais os serviços prestados pelo estabelecimento, intermediação de fórmulas, estoques de preparações magistrais é de competência exclusiva da Vigilância Sanitária.

Processo Número: 5006918-55.2021.4.03.6100
Justiça Federal da 3ª Região – 1º grau