Narrou a farmácia autora que exerce atividade econômica de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens originais, como drogaria, sendo participante do Programa Farmácia Popular.
Pleiteou, liminarmente, a imposição à UNIÃO FEDERAL da adoção de medidas necessárias para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar e concluir a auditoria no estabelecimento da parte autora, sob pena de multa diária e, no mérito, a procedência do pedido, confirmando o pedido liminar e o pagamento dos valores bloqueados.
Conforme ofício datado de 05/08/2021, o Ministério da Saúde, pela Coordenação do Programa Farmácia Popular, notificou a parte autora que, após verificação mensal, foram constatados indícios de irregularidades na execução do PFPB e que, diante disso, foi realizada a suspensão preventiva da conexão com o Sistema Autorizador de Vendas no dia 30/07/2021 e do pagamento, a partir da competência de junho/2021.
Informou-se, ainda, que a Coordenação do PFPB solicitara ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) a instauração do procedimento de averiguação dos fatos do estabelecimento da parte autora, devendo o estabelecimento aguardar a notificação do referido órgão para apresentação de documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
Intimada para especificar provas, nada foi alegado nesse ponto pela União. Desse modo, é forçoso convir que, mesmo após transcorridos mais de 04 (quatro) meses desde a notificação da aplicação da medida cautelar do Programa Farmácia Popular, nenhuma medida concreta tendente à apuração das irregularidades foi adotada, o que constitui ilegalidade.
Como se sabe, a Administração Pública, em especial no exercício da fiscalização, restritiva de direitos por excelência, tem o dever de decidir as questões que lhe são postas dentro de um prazo, sob pena de vilipêndio razoável aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Não por outra razão, a EC nº 45/2004 previu, como direito fundamental, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação.
Os artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve proferir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo essa, portanto, a regra a ser aplicada em processos administrativos federais.
No caso concreto, é manifesta a violação ao direito à razoável duração do processo. Mesmo após meses da aplicação da medida cautelar, nada foi adotado, em termos concretos, para viabilizar o direito do prejudicado pela medida ao devido processo legal.
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação judicial, e determinou que a UNIÃO FEDERAL cumpra, imediatamente, a ordem judicial de instauração e conclusão do procedimento nos prazos fixados, e promova no prazo de 05 (cinco) dias a conexão do
Estabelecimento com o Sistema Autorizador de Vendas, reincluindo-o, para todos os efeitos, no PFPB, até a conclusão do procedimento de apuração, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revisto posteriormente, se o caso.
Número: 5000406-13.2021.4.03.6132
Órgão julgador: 1ª Vara Federal de Avaré – SP
Publicada em 08/03/2022
Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a União pode suspender a conexão do sistema por tempo indeterminado e prejudicar o faturamento da farmácia. É preciso assegurar a razoável duração do processo e respeitar o artigo 37, da Constituição da República.