A farmácia autora da ação, relata, em síntese, exercer atividade econômica como drogaria, sendo participante conveniada do Programa Farmácia Popular, criado com a edição da Lei n.º 10.858/2004, cuja finalidade é fornecer medicamentos de graça à população ou a baixo custo.
Narra que em julho de 2023 recebeu ofício informando da suspensão da conexão do sistema autorizador de vendas — DATASUS, solicitando documentos referentes a 200 (duzentas) vendas realizadas, e prontamente enviou para o réu todos os comprovantes. Decorrido mais de um ano, a suspensão da farmácia popular se mantém, desde então, sem qualquer resposta ou posição do órgão fiscalizador quanto ao procedimento.
Logo, não se mostra razoável que a requerente reste indefinidamente no aguardo da instauração/conclusão do procedimento do DENASUS, tanto por prejuízo financeiro advindo da impossibilidade de comercialização dos medicamentos, quanto pela indefinição de sua situação junto ao Programa.
Por fim, o juiz concedeu a liminar determinando à que a União, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do procedimento administrativo e reestabeleça o sistema do programa farmácia popular.
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
PROCEDIMENTO COMUM N.º 5006747-90.2014.4.04.7112/RS.