Blog Farmácia Postado no dia: 29 maio, 2024

Justiça determina que o CRF fiscalize somente a presença do profissional farmacêutico e não ultrapasse a área de venda da farmácia

O Tribunal Regional Federal de São Paulo confirmou decisão favorável para farmácia de manipulação e determinou que o Conselho Regional de Farmácia – CRF, se abstenha de realizar fiscalizações no interior do estabelecimento farmacêutico, limitando-se a área de venda e somente sobre a presença do profissional farmacêutico habilitado.

Conforme os artigos art. 10 e 24 da Lei 3.820/90, compete ao CRF:

Art. 10. – As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Desse modo, compete ao CRF a fiscalização do exercício profissional dos farmacêuticos, tal como a verificação da presença no estabelecimento de profissional inscrito e habilitado; o recolhimento das taxas devidas; bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, por eventuais infrações por eles praticadas.

Assim, a fiscalização da farmácia deve se limitar à área de vendas e à verificação da presença do profissional de farmácia competente, uma vez que a inspeção da estrutura e condições das farmácias, verificação de dispensação de medicamentos, quais os serviços prestados pelo estabelecimento, intermediação de fórmulas, estoques de preparações magistrais é de competência exclusiva da Vigilância Sanitária.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Número: 5003474-96.2023.4.03.6100
28/05/2024