Blog Farmácia Postado no dia: 14 janeiro, 2022

Justiça do Mato Grosso autoriza comercialização de sarms na farmácia e em suas filiais

O juiz da 2ª Vara da Fazenda de Cuiabá – MT, Dr. Marcio Aparecido Guedes, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e suas filiais determinando que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a empresa por ocasião da Comercialização e Manipulação das substâncias FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR); IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXILAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE e RAD-140, quando tiver como objetivo a manipulação de fórmulas sob prescrição médica.

Na decisão, o magistrado destaca que os medicamentos manipulados não se submetem ao controle de eficácia e segurança pela Anvisa, e que que a avaliação de eficácia terapêutica que trata o artigo 5º da RDC 204/2006, não é do insumo, mas do medicamento fabricado (produzido pela indústria farmacêutica).

Destaca-se que a RDC 67/2007 traz a diferenciação entre medicamentos industrializados e manipulados, onde traz a obrigatoriedade de registro na Anvisa das Especialidades Farmacêuticas, que são produtos oriundos da indústria.

Nesse sentido, os insumos que a farmácia utiliza para Comercialização e Manipulação da preparação magistral, segundo a prescrição de profissional habilitado não se sujeitaria, em análise perfunctória a avaliação de eficácia e segurança descrito na Resolução RE 791/2021.

Lado outro, a Anvisa na RDC 67/07, descreve que a manipulação de medicamentos é o conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. Dessa forma, os produtos são elaborados a partir de receita médica, prescrita para a produção específica, individualizada a cada paciente.

Portanto, por não se tratar de fabricação, em tese, os produtos elencados na inicial não se enquadram na proibição esculpida pelo artigo 5º da RDC 204/2006, não podendo sofrer sanções em decorrência daquele dispositivo legal.

Dr. MARCIO APARECIDO GUEDES
Juiz de Direito da 2ª Vara
Processo 1041796-21.2021.8.11.0041

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a Re Resolução 791/2021 não pode criar obrigações não previstas em lei, e que os insumos que a farmácia utiliza não se sujeitam a avaliação de eficácia e segurança, sendo aplicado somente para os medicamentos produzidos pela indústria farmacêutica.