Blog Farmácia Postado no dia: 27 agosto, 2019

Justiça do Paraná autoriza Farmácia a Associar Anorexígenos

A Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgou neste mês ação judicial que discutia a possibilidade da farmácia de manipulação poder aviar fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com substâncias ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, atividade vedada pelo artigo 3º da RDC 58/2007.

O assunto voltou a ser discutido no judiciário após a entrada em vigor da Lei 13.454/2017 que autorizou a manipulação dos anorexígenos.

Na decisão a magistrada esclarece que o poder regulamentar da Anvisa deve respeitar serviços de interesse para a saúde” os limites da Constituição Federal e da Lei 9.782/99, ou seja, a regulamentação criada deve estar dentro das matérias relacionadas à vigilância sanitária, além de não afetar direitos e garantias dos destinatários, com regulamentos que alcancem áreas diversas àquelas previstas na lei que a instituiu.

Complementou ainda, no processo 0000981-29.2018.8.16.0179, sob patrocínio do escritório Benincasa e Santos Sociedade de Advogados, que a ANVISA, na qualidade de agência reguladora, tem o poder de editar normas de caráter técnico. No entanto, ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 58/2007, ultrapassou tal função, visto que esta RDC proibiu no art. 3º a associação pelas farmácias de manipulação de substâncias com a finalidade exclusiva de tratamento de obesidade.

Assim, acompanhando decisões já proferidas no Tribunal, autorizou a farmácia a realizar a associação requerida tendo em vista que a Anvisa não pode fazer restrições que a Lei não fez.

Nota: O advogado responsável pelo processo, Flávio Benincasa, esclarece que não se pode admitir a imposição de medidas com o fim de impedir a prática de atividade profissional lícita, nos termos da lei.