Blog Farmácia Postado no dia: 3 junho, 2020

Justiça do Paraná autoriza manipulação dos anorexígenos Anfepramona, Femproporex e Mazindol sem necessidade de registro

A Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – PR, concedeu em 03/06/2020 liminar favorável para a farmácia de manipulação e autorizou a empresa e suas filiais efetuarem a compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro.

Em suma, a farmácia de manipulação alegou que os órgãos fiscalizatórios contrariam o disposto na lei federal, porque continuam autuando as farmácias de manipulação com base no artigo 9º RDC 50/2014 que proíbe a manipulação de fórmulas contendo as substâncias mencionadas no artigo 1º da Lei Federal nº 13.454/2017.

A magistrada, mencionou na decisão, que o artigo 1º da Lei Federal nº 13.454/2017 prevê que:

Art. 1º. Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramina, femproporex e manzidol.

Ainda, esclareceu que estão presentes os fundamentos para a liminar, pois a proibição do artigo 9º RDC 50/2014 foi tacitamente revogado pela Lei Federal nº 13.454/2017, a qual autoriza expressamente a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramina, femproporex e mazindol.

Por fim, DEFIRO a medida liminar, a fim de que a vigilância sanitária ou seus fiscais de competência delegada se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro.

PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE
Juíza de Direito
Processo: 0000928-77.2020.8.16.0179

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa exalta a decisão que aplicou de forma exemplar o direito, pois a lei é expressa em autorizar a produção e comercialização de medicamentos com os anorexígenos discriminados, não havendo em sua redação nenhuma vedação a produção dos medicamentos por farmácia de manipulação.