Blog Farmácia Postado no dia: 3 abril, 2018

Justiça do Paraná concede liminar em 02/04/2018 e determina que o CRF se limite em fiscalizar a presença do profissional farmacêutico

O Juiz da 1ª Vara da Justiça Federal de Curitiba – PR, Dr. FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, concedeu liminar para farmácia de manipulação e determinou que o Conselho Regional de Farmácia do Paraná – CRF-PR, abstenha-se de fiscalizar o estabelecimento farmacêutico.

Na decisão, o magistrado menciona que, nos termos da Lei n. 5.991 de 1973, a vigilância sanitária tem competência para o ato de licenciamento dos estabelecimentos e sua fiscalização no tocante ao cumprimento dos padrões sanitários. Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete apenas a fiscalização acerca da presença de profissional habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento, por força da Lei n. 3.820 de 1960, de modo que qualquer fiscalização que exorbite de tal atribuição configura ato ilegal.

Observa-se ainda, que o Conselho Regional de Farmácia – PR, além de fiscalizar os profissionais farmacêuticos, tem ingressado no âmbito da fiscalização dos próprios estabelecimentos onde funcionam as farmácias, conforme se extrai do documento “ficha de verificação do exercício profissional em farmácia de manipulação”. Note-se que, durante a fiscalização realizada no dia 15 de março de 2018, o fiscal do CRF-PR questionou se o estabelecimento “possui licença sanitária atualizada”, bem como se “possui autorização especial para manipular substâncias sujeitas a controle especial”, entre outros. Tais fatos, evidentemente, extrapolam de seu poder fiscalizatórios, o qual, diga-se, abrange apenas a obrigatoriedade da presença de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento, ou seja, apenas atos relativos à categoria profissional.

Por fim, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada (Conselho Regional de Farmácia) abstenha-se de fiscalizar a impetrante (Farmácia de Manipulação), salvo no que diga respeito a sua competência, conforme exposto na decisão supra.

 

Processo n° 5011351-52.2018.4.04.7000/PR

FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Juiz Federal