A Juíza da 1ª Vara Cível de Barra Mansa – RJ, Dra. Anna da Costa concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e determinou que que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção na farmácia por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.
Na decisão, a magistrada cita a Resolução nº 67/07 da Anvisa, que dispõe sobre os profissionais legalmente habilitados são os responsáveis pela prescrição dos medicamentos. Ainda, que a prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em receituário próprio a ser proposto em regulamentação específica, contemplando a composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
No art. 9º da Resolução nº 477 do Conselho Federal de Farmácia, “Compete ao farmacêutico a manipulação, dispensação e aconselhamento farmacêutico no uso de plantas medicinais e seus derivados, fitoterápicos manipulados e industrializados em atendimento a uma prescrição médica, ou na automedicação responsável.
Se determinado fármaco não exige específica e pontualmente prescrição de origem médica, deve ser admitida a sua preparação, exposição e comercialização independentemente de apresentação de prescrição, cabendo ao farmacêutico o dever ético de zelar pela automedicação responsável, consoante exposto.
Processo: 0003223-66.2022.8.19.0007
Barra Mansa – RJ – Dra. Anna da Costa
Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que o profissional farmacêutico tem competência legal atribuída pelo Conselho Federal de Farmácia para realizar o comércio de medicamentos e produtos isentos de prescrição pelo site e-commerce, redes sociais e nas farmácias.