A 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro concedeu uma liminar em mandado de segurança preventivo para uma farmácia manipulação. A decisão impede que a vigilância sanitária do Rio de Janeiro aplique sanções à farmácia relacionadas à compra, manipulação, comercialização e dispensação de certos medicamentos e hormônios.
A Farmácia buscou a proteção judicial por temer penalidades da fiscalização sanitária municipal. A empresa estava sob a ameaça de ser autuada por manipular e comercializar substâncias da lista C5 da Portaria 344/98, como Prasterona, Estanozolol e Oxandrolona, além de hormônios manipulados como T3, T4, HCG e Ibutamoren.
O juízo fundamentou sua decisão na inaplicabilidade do art. 5º da RDC nº 204/2006 às farmácias de manipulação. O entendimento é que as regras destinadas a medicamentos industrializados não se aplicam ao processo de manipulação, que segue regulamentação específica. Os dois requisitos para a liminar — fundamento relevante e risco de penalidades iminentes — foram plenamente reconhecidos.
Com a liminar, a Farmácia pode continuar suas operações sem o risco imediato de penalidades. A decisão reforça a distinção regulatória entre farmácias de manipulação e as que comercializam produtos industrializados, trazendo um importante precedente para o setor e para a segurança jurídica das empresas que atuam na manipulação de medicamentos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
13º Vara da Fazenda Pública
23/02/2026