Blog Farmácia Postado no dia: 10 setembro, 2021

Justiça exige medicamento a criança com AME

Mais uma liminar determinando o fornecimento compulsório do Zolgensma, da Novartis. O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu no dia 2 de setembro liminar recursal determinando à União que forneça o medicamento a uma criança gaúcha com Atrofia Muscular Espinhal (AME). Os pais apelaram ao Tribunal após o pedido ser julgado improcedente pela Justiça Federal de Porto Alegre (RS) em junho deste ano.

O menino completa dois anos no dia 30 de setembro e, segundo os médicos, o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência dele. A AME é uma doença degenerativa e progressiva, que causa a degeneração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, dando pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

Conforme Raupp Rios, estão configurados os requisitos da liminar, que são a possibilidade de dano irreparável, visto que o paciente corre risco de vida, e a probabilidade do direito, constante na garantia constitucional dos direitos fundamentais.

Segundo o desembargador, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido o entendimento de que embora deva-se privilegiar o tratamento fornecido pelo sistema público, isso não exclui a possibilidade de direito à alternativa diversa àquela disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado pontuou na decisão que a situação da criança está dentro das diretrizes traçadas pelo Judiciário para a concessão dos pedidos de medicamentos, que são: estar sendo tratado no SUS, por profissionais vinculados, o medicamento ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)e não estar disponível pelo SUS.

“O pedido foi instruído com laudos médicos fundamentados e circunstanciados por profissionais que assistem o paciente, taxativos quanto à necessidade do medicamento no caso clínico em concreto, sendo insuficiente a cobertura farmacológica provida pelo SUS”, ponderou Raupp Rios.

Sentença

Na sentença da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo apoiou-se em nota técnica contrária à concessão, pois levou em conta a não comprovação da adequação da medicação para o paciente, por este ter síndrome de Down e depender de suporte ventilatório permanente, hipótese em que não ficaria clara a efetividade do fármaco.

Raupp Rios ressaltou que as manifestações dos médicos que acompanham o menino são taxativas em afastar qualquer contraindicação, restrição ou impropriedade no uso do medicamento relacionada ao fato de se tratar de criança com síndrome de Down e com uso de suporte respiratório.

Custo do medicamento

O medicamento requerido nos autos tem o custo de R$ 9,2 milhões, o que causa discussões sobre a viabilidade de sua concessão pelo SUS. Segundo Raupp Rios, o STF tem precedentes deferindo o fármaco. “Ao deferir pedidos versando sobre o mesmo medicamento, superaram a invocação a tal óbice”, ele concluiu.

O desembargador deu prazo de 10 dias a partir da intimação para a União fornecer o medicamento, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico, acesso em 10/09/2021