
Brasília, 11 de junho de 2025 – A Justiça Federal do Distrito Federal proferiu sentença favorável à farmácia autorizando a comercialização de produtos típicos de loja de conveniência em farmácias e drogarias, como alimentos, bebidas não alcoólicas, itens de higiene e utilidades domésticas. A decisão foi fundamentada no entendimento de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) extrapolou seu poder regulamentar ao restringir tal prática por meio da Resolução RDC nº 44/2009 e da Instrução Normativa nº 09/2009.
Na sentença, o juiz federal Márcio de França Moreira confirmou a liminar provisória anteriormente concedida e entendeu que as normas da ANVISA não podem criar proibições que não estão previstas na Lei nº 5.991/1973, a qual regula o comércio de medicamentos no país. O magistrado citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceram a legalidade da venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
Segundo a decisão, a atuação da ANVISA deve respeitar os limites legais e constitucionais, não podendo restringir o livre exercício da atividade econômica sem previsão expressa em lei. “Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida”, destacou o juiz.
A sentença determinou, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que a autora tem o direito de comercializar os produtos listados na inicial, inclusive alimentos e acessórios não relacionados diretamente à saúde. A ANVISA foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A decisão reforça o entendimento jurídico de que farmácias e drogarias podem atuar também como “drugstores”, oferecendo produtos de conveniência, desde que não haja risco sanitário e sejam cumpridas as exigências legais para o comércio de medicamentos.