Segundo a decisão do juiz federal Gabriel José Queiroz Neto em 07/01/2026, a Lei nº 5.991/1973 não proíbe a comercialização desses itens em farmácias e drogarias, de modo que as normas infralegais da ANVISA teriam extrapolado o poder regulamentar. O magistrado citou o entendimento do STF e precedentes do TRF-1, que reconhecem não haver vedação legal à oferta de artigos de conveniência nesses estabelecimentos.
Com a medida, a drogaria pode vender, por exemplo, alimentos embalados, bebidas não alcoólicas, snacks, itens de higiene e utilidades domésticas, observadas as regras sanitárias gerais.
Na decisão, o juiz determinou ainda que a ANVISA deve se abster de autuar ou aplicar sanções relacionadas àquelas normas específicas enquanto vigente a decisão.
A RDC n° 44/2009 e INs n° 09/2009 e n° 10/2009 extrapolaram as limitações do poder normativo da ANVISA, pois a Lei n° 5.991/73 que disciplina sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos não dispõe sobre a proibição de comércio de produtos não farmacêuticos ou acerca da forma como os produtos sem prescrição poderão, em farmácias e drogarias, permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço.
Justiça Federal da 1ª Região
Intimem-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, 07/01/20296