Blog Farmácia Postado no dia: 20 maio, 2021

Justiça Federal de Brasília: DF autoriza comercialização de SARMS para grupo de 4 farmácias de manipulação (Decisão 18/05/2021)

O Juiz da 4ª Vara Federal de Brasília – DF, Dr. Frederico Botelho de Barros Viana, concedeu liminar favorável a um grupo de 4 farmácias e autorizou a manipulação e comercialização dos Sarms (Modulador seletivo de receptor de androgênio).

Na decisão, o magistrado autorizou todas as substâncias vedadas pela Resolução Re 791/2021 da anvisa, e determinou que a Anvisa e os órgãos de fiscalização se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção nas farmácias de manipulação e em suas filiais por ocasião da manipulação e comercialização das substâncias femmatropin; gw501516; cardarine; lgd-4033; ligandrol; mk-2866; ostarine; sarm (selective androgen receptor modulator); ibutamoren; mk-677; laxosterone; fematrope; 5-alfahidroxi- laxogenina; enobosarm; testolone e rad-14.

Ainda, que as farmácias atuam no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmulas, e de produtos homeopáticos, de modo que estão, todas, submetidas às normas editadas pela ANVISA. Entretanto, a própria ANVISA emitiu a Nota Técnica nº 165/2019, concluindo que o artigo 5º da RDC nº 204/2006 não veda a utilização de substâncias não aprovadas pela ANVISA no caso de medicamentos manipulados.

Da leitura da Nota , depreende-se : 1) ser responsabilidade do farmacêutico a avaliação da prescrição quanto à concentração, compatibilidade físico-química, dose, via de administração e forma farmacêutica e decisão sobre o aviamento (Resolução n.467/2007 do Conselho Federal de Farmácia e RDC 67/2007 da ANVISA); 2) autonomia do médico conforme prevê o Código de Ética Médica – Resolução CFM n.2.217/2018 modificada pelas Resoluções 2.222/2018 e 2.226/2019; 3) inexistência na redação do artigo 5º, de vedação alguma à manipulação ou comercialização de medicamentos, sendo que as atividades proibidas pelo citado artigo são a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos, atividades estas diferente da atividade de manipular; 4) a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação não é da farmácia de manipulação, mas sim, dos importadores ou fracionadores de insumos; 5) a ANVISA não avalia a eficácia terapêutica de insumos isoladamente, mas sim de medicamentos; 6) que o ato de avaliação técnica e científica do potencial terapêutico do medicamento é avaliado pela ANVISA quando do registro.

 

4ª Vara Federal de Brasília – DF

Processo 1025230-12.2021.4.01.3400

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a ANVISA não avalia a eficácia terapêutica de insumos isoladamente, mas sim de medicamentos prontos. A vedação existente na Re Resolução 791/2021 desrespeita o princípio da legalidade, pois inexiste lei expressa sobre o assunto.