A 6ª Vara Federal de Curitiba concedeu liminar autorizando farmácia de manipulação a inserir nomes das fórmulas nos rótulos de medicamentos magistrais, bem como divulgar essas preparações em propaganda pela internet e material publicitário. A decisão permite a utilização de preços, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos e slogans, com atribuição do objetivo terapêutico e identificação das fórmulas, desde que mantidas as informações obrigatórias previstas em lei.
O juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves fundamentou a decisão na ausência de base legal específica que autorize a ANVISA a proibir tais práticas. Segundo o magistrado, a RDC 67/2007 veda apenas que prescritores utilizem códigos ou nomes de fantasia em receituários, mas não impede as farmácias de rotularem seus produtos manipulados. A decisão também considerou que a RDC 96/2008 extrapolou o poder regulamentar da agência ao proibir propaganda de medicamentos por meio de ato infralegal, competência que seria exclusiva do Poder Legislativo.
A fundamentação judicial baseou-se no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece competir à lei federal — e não a resoluções administrativas — definir restrições à propaganda de medicamentos. O entendimento está alinhado com jurisprudência consolidada do TRF1 e TRF4, que reconhecem a ilegalidade de sanções aplicadas pela ANVISA com base exclusivamente em resoluções, sem amparo em legislação específica.
A ANVISA foi notificada para cumprir a decisão em três dias úteis e se abster de aplicar qualquer sanção à farmácia e em suas filiais. A medida liminar representa importante precedente para o setor de farmácias de manipulação, que poderá identificar comercialmente suas fórmulas e facilitar o reconhecimento dos produtos pelos clientes, respeitando os limites da segurança sanitária e as informações obrigatórias estabelecidas pela legislação vigente.
JUSTIÇA FEDERAL
6ª Vara Federal de Curitiba
Curitiba, 19/01/2026