Blog Farmácia Postado no dia: 14 agosto, 2018

Justiça Federal de MG concede liminar em 13/08/2018 e autoriza a captação de receitas entre farmácias, drogarias e parceiros comerciais

O Juiz da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte – MG, Dr. João Batista Ribeiro concedeu em 13/08/2018 liminar favorável a farmácia de manipulação e autorizou a captação de receitas médicas entre drogarias e estabelecimentos comerciais congêneres, determinando ainda que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia com base nos parágrafos 1º e 2º, do art. 36, da Lei 5991/1973, redação dada pela Lei 11951/2009, e artigo 91, da Portaria 344/1998.

O Magistrado explica que no caso examinado, a parte autora (Farmácia de Manipulação) alega, em resumo, que ausente a razoabilidade à captação de receitas, atingindo o princípio constitucional de liberdade de iniciativa ao criar embaraços ao desenvolvimento de atividade lícita notadamente porque a Lei 11903/2009 que dispõe sobre a rastreabilidade já esgotou o tema, pois quem capta as receitas deve ter em seus registros os dados relativos ao medicamento captado, ou seja, é uma simples questão de organização e logística de quem capta as receitas e de quem as manipula, requerendo com tais argumentos a concessão da liminar.

Ainda, no caso sob apreciação, não se vislumbra risco à saúde pública a intermediação de receitas de fórmulas oficinais e magistrais, que pressupõe atuação de laboratório composto por profissionais e técnicos na manipulação dos insumos, cuja fiscalização deve ficar a cargo do órgão competente (vigilância sanitária) que, se exercida regularmente, traz benefícios ao consumidor final, que dispõe de uma gama maior de prestadores de serviços, além de favorecer a livre iniciativa e a concorrência.

Não se faz necessária a proibição de captação de receitais magistrais e oficinais para garantir a segurança do consumidor, uma vez que existe rastreabilidade dos medicamentos captados, porque os estabelecimentos que fazem a captação de receitas (drogarias, ervanários, postos de medicamentos e congêneres) estão obrigados a efetuar registros no sistema de controle de medicamentos de que trata a Lei 11903, de 2009.

A vedação ao recolhimento de receitas de medicamentos manipulados cria óbice à disponibilização dos serviços a um maior número de usuários e, por via oblíqua, pode reduzir a concorrência e aumentar os preços dos medicamentos, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada.

O desenvolvimento do poder econômico privado, fundado especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à própria iniciativa privada à medida que impede ou dificulta a expansão das pequenas iniciativas econômicas.

A Lei não pode pôr-se em conflito com princípios constitucionais (livre iniciativa; livre exercício profissional e da livre concorrência), mediante a proibição de atividade lícita. Não cabe à ANVISA, por intermédio do legislador ordinário, impor proibições que o próprio constituinte não autorizou.

Por fim, o magistrado concedeu à liminar, para determinar que a vigilância sanitária se abstenha, por si, ou por seus agentes fiscais, de autuar a parte autora (farmácia de manipulação) com base nos parágrafos 1º e 2º, do art. 36, da Lei 5991/1973, redação dada pela Lei 11951/2009, artigo 91, da Portaria 344/1998, autorizando a continuidade das atividades de captação de receitas entre sua filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos congêneres, assegurando aos parceiros comerciais a recepção de receias médicas e, após aviamento da autora (farmácia de manipulação) e de suas filiais, a devida dispensação e entrega dos medicamentos a partir de seus estabelecimentos, sem que os fiscais da suplicada, por si ou por seus agentes subordinados possam aplicar sanções em qualquer dos estabelecimentos.

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, explica que os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre exercício profissional e da livre concorrência devem ser respeitados, e que as farmácias de manipulação não podem se curvar para as interpretações abusivas feitas sempre em desfavor do setor magistral.

Processo n° 1008770-16.2018.4.01.3800

5ª Vara Federal – BH

JOÃO BATISTA RIBEIRO – JUIZ FEDERAL