
A 1ª Vara Federal de Minas Gerais, julgou procedente ação judicial movida por uma farmácia contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF-MG). A empresa ajuizou ação pedindo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de anuidades de suas filiais, por entender que tais estabelecimentos não possuem capital social destacado e, portanto, não deveriam ser tributados individualmente.
A autora sustenta que a prática adotada pelo CRF-MG representa bis in idem, ou seja, cobrança duplicada, pois já realiza o pagamento da anuidade pela matriz, o que cobriria a totalidade do capital social da empresa. Baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa defende que apenas filiais com capital destacado poderiam ser obrigadas ao pagamento individual da contribuição.
Na ação, a empresa também requer a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, totalizando R$ 7.007,36, além da condenação do Conselho à apresentação dos extratos detalhados de cobrança e pagamento.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado, majoritariamente, no sentido de que filiais sem capital destacado não estão obrigadas ao pagamento autônomo de anuidade, o que fortalece a tese da autora e pode indicar um possível precedente favorável à empresa.
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação judicial determinando a imediata suspensão das cobranças de anuidades das filiais, bem como a devolução dos últimos 5 anos atualizados pela taxa Selic.