A juíza da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, Dra. Diana Brunstein, concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação e para o profissional farmacêutico responsável pela empresa, suspendendo o processo ético disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Farmácia de SP – CRF.
Em suma, o CRF-SP efetuou indevidamente a fiscalização de estoque, armazenamento e exposição de produtos magistrais, estrutura interna, entre outros pontos cuja competência fiscalizatória é atribuição das Agências de Vigilância Sanitária.
Tal entendimento já está pacificado nos Tribunais, não se enquadrando na competência legal do referido Conselho a verificação das condições de licenciamento e funcionamento das drogarias e farmácias.
Na decisão, a magistrada explica que a fiscalização de produtos postos à venda em estabelecimentos farmacêuticos é de competência da Vigilância Sanitária, e que compete ao CRF, tão somente a fiscalização da presença dos profissionais farmacêuticos durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
“…Assim, ao menos em uma análise prévia, verifico que não poderia o impetrado instaurar procedimento ético disciplinar em face das impetrantes em função do armazenamento e exposição de preparações magistrais, o que demonstra a presença do fumus boni juris”.
Por fim, concedeu a liminar para suspender o processo ético disciplinar com depoimento marcado para o dia 03/02/2022, até o julgamento definitivo do presente processo.
São Paulo, 31/01/2022
Número: 5001489-81.2022.4.03.6100
Juíza Dra. Diana Brunstein
Nota: O advogado Sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que é pacífico o entendimento da Justiça de São Paulo sobre o assunto, e que cabe ao Conselho Regional de Farmácia fiscalizar somente a presença dos profissionais farmacêuticos durante o horário de funcionamento do estabelecimento.