Após receber diversas fiscalizações do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF/SP, a farmácia de manipulação ingressou com ação judicial com pedido liminar, objetivando provimento judicial para que determinasse que o CRF/SP se abstivesse de realizar fiscalizações no interior dos estabelecimentos da farmácia de manipulação e em suas filiais, ou seja, fora da área de vendas.
Na ação, a farmácia de manipulação argumentou que sofreu fiscalizações do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, as quais exorbitam a área de sua competência e abrangem competências exclusivas do Órgão de Vigilância Sanitária.
Ainda, que as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Farmácia estão limitadas à área de vendas, incumbindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a verificação das condições sanitárias de funcionamento e de produção de medicamentos, nos termos do artigo 44, da Lei nº 5.991/73.
Na decisão, o magistrado cita que ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo incumbe a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico e aos órgãos de fiscalização sanitária compete a fiscalização dos estabelecimentos para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
Assim, as “Orientações Farmacêuticas” enumerando as irregularidades verificadas (rótulos; embalagens expostas ao público e rótulos de medicamentos sem dados de prescritor legalmente habilitado e do paciente), extrapolam os limites da atuação do Conselho.
Por fim, concedeu a liminar para a farmácia de manipulação e determinou que o CRF/SP se abstenha de autuar as farmácias e suas filiais em razão de irregularidades verificadas em seus estabelecimentos, e que as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo fiquem restritas à área de venda dos estabelecimentos das.
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Processo 5006928-55.2021.4.03.6100
Juiz Dr. JOSÉ CARLOS MOTTA
Nota: O advogado Sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que ao CRF compete a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, não podendo este extrapolar sua competência. Ainda, que compete a Vigilância Sanitária a verificação das condições sanitárias de funcionamento e de produção de medicamentos, nos termos do artigo 44, da Lei nº 5.991/73.