A Justiça Federal julgou favorável judicial para farmácia anulando fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) que extrapolavam sua competência legal. A sentença, proferida pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, reconheceu que o órgão profissional invadiu atribuições exclusivas da Vigilância Sanitária, violando os limites estabelecidos pela Lei nº 3.820/60 e pelo Decreto nº 85.878/1981.
A empresa argumentou que vinha sofrendo fiscalizações recorrentes que iam além da verificação da presença do farmacêutico responsável, incluindo inspeções sobre condições sanitárias, armazenamento de medicamentos, procedimentos de manipulação e calibração de equipamentos. O ponto crítico ocorreu em 17 de fevereiro de 2024, quando a farmácia impediu o acesso ao laboratório de manipulação por exigir acompanhamento da farmacêutica responsável, resultando em autuação administrativa.
A decisão reconheceu que, embora o Conselho tenha legitimidade para fiscalizar o exercício profissional e a ética dos farmacêuticos, sua atuação não pode se limitar à mera presença do profissional, nem pode abranger aspectos técnico-sanitários que competem exclusivamente à Vigilância Sanitária. O tribunal constatou que o auto de infração carecia de motivação específica e que o relatório de fiscalização posterior evidenciava investigação deliberada sobre matérias sanitárias, configurando abuso de poder.
A sentença determinou a anulação dos termos de visita e proibiu o CRF/SP de praticar atos que extrapolem sua competência legal em futuras fiscalizações, restringindo sua atuação à verificação do exercício profissional farmacêutico e ao cumprimento dos deveres éticos e técnicos inerentes à profissão.
São Paulo, 30/06/2026
Justiça Federal da 3ª Região – 1º grau