Blog Farmácia Postado no dia: 13 maio, 2021

JUSTIÇA NOVAMENTE AUTORIZA MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE ATIVOS DERIVADOS VEGETAIS OU FITOFÁRMACOS DA CANNABIS SATIVA

O Juiz DA 5ª Vara Cível de São Paulo – SP, Dr. Rodrigo Soares, julgou procedente ação judicial para farmácia de manipulação em 13/05/2021 e determinou que a vigilância sanitária e ou qualquer outro órgão de fiscalização se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e a manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa – produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução.

Determinou ainda, que não se aplique nenhum tipo de restrição de autorização sanitária ou funcionamento para a farmácia de manipulação, de qualquer órgão, para a dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, por se tratar a impetrante de Farmácia com Manipulação.

Na decisão, o magistrado esclarece que os artigos 15 e 53, da Resolução nº 327/2019 vedam a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado, nos seguintes termos:

 

“Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp”.

 

“Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado”.

 

Verifica-se que referida resolução trouxe distinções entre farmácias de manipulação e drogarias a despeito da previsão legal. Isso porque a Lei nº 5.991/1973, a qual dispõe sobre “Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos”, prevê expressamente que farmácias com manipulação estão autorizadas realizar as mesmas atividades que as farmácias sem manipulação e drogarias, podendo, ainda, manipular substâncias formuladas magistrais e oficiais.

A referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da impetrante, o que não se admite.

 

Processo 1003415-03.2021.8.26.0348

5ª VARA CÍVEL de São Paulo – SP

Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Soares

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que essas primeiras decisões favoráveis, liberando a manipulação e dispensação dos derivados de Cannabis, corrigem a ilegalidade que limitou o livre exercício das atividades econômicas das farmácias de manipulação, quando publicada a RDC 327/2019 da Anvisa.